Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10803/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014
3. Responsável(eis):LUCIO CAMPELO DA SILVA - CPF: 30099676168
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. ANÁLISE DE RECURSO Nº 53/2020-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por LÚCIO CAMPELO DA SILVA, por meio da advogada Michelle J. C. de Albernaz, portadora da OAB/TO nº 6.304-B, em face do Acórdão nº 367/2019, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2014, órgão no qual o insurgente figurou, à época, como vereador, imputando-lhe débito e multa.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o acórdão fustigado seja reformado para excluir a imputação de débito e a multa impostas em seu desfavor.

Para tanto, sustenta, em suma síntese que: faltou uma Nota Fiscal n°. 121 de 17/02/2014, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e fatura telefônica junto à empresa Claro, que consta do Requerimento Padrão do mês de março, porém, é referente ao período de uso de 21/12/2013 a 20/01/2014, no valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos). Aduz que apresentou documentação comprovando a regular aplicação dos recursos em questão, consistente no comprovante de depósito para sanar a falha ocorrida à época, bem como os documentos comprobatórios explicando o desaparecimento da Nota Fiscal nº 121 de 17/02/2014, apresentada nesta sede recursal.

Por meio do Despacho nº 171/2020, a Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece ser parcialmente acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar, por meio de comprovante de depósito, o ressarcimento em relação à falha ocorrida com a fatura da empresa Claro coligida às razões recursais, no montante pago de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos). Destarte, com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal, quanto a tal ponto, pode ser acatada. 

No que tange ao desaparecimento da Nota Fiscal n°. 121 de 17/02/2014, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) tenho que tal fato não é apto, por si só, a afastar de forma cabal a condenação remanescente que pesa em desfavor do impugnante.

Portanto, sem maiores digressões entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal pode ser parcialmente acatada em favor do suplicante.      

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser parcialmente provido, para abater da imputação de débito imposta ao recorrente o valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), devendo a pena de multa imposta sofrer o devido decréscimo em relação a tal desconto, pelos motivos expostos na fundamentação desta análise.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/02/2020 às 15:40:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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